- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, sob o fundamento da inadmissibilidade do writ como sucedâneo de recurso e da inexistência de flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante sustenta a necessidade de afastar o princípio da unirrecorribilidade, porque o recurso especial interposto contra o acórdão condenatório foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e defende a incidência do princípio da insignificância, argumentando que a res furtiva (cadeira de madeira dobrável) teria valor inferior a 10% do salário-mínimo e que a reincidência e os antecedentes seriam irrelevantes para a tipicidade material. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a nulidade por alegada ofensa ao sistema acusatório em razão de pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais e rechaçou a insignificância com base na reincidência plural e na habitualidade delitiva do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra o acórdão já impugnado por recurso especial, ainda que este tenha sido inadmitido na origem e esteja sujeito a agravo em recurso especial; e (ii) saber se, não obstante a inadmissibilidade do writ, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, em furto de bem de pequeno valor praticado por agente com reincidência e habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade, corolário do devido processo legal e da segurança jurídica, impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso contra o mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal; tendo a defesa manejado recurso especial ainda suscetível de agravo em recurso especial, é inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. O art. 385 do Código de Processo Penal, que admite sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais, foi recepcionado pela Constituição Federal e é compatível com o sistema acusatório reforçado pelo art. 3º-A do CPP, pois a ação penal pública, uma vez deflagrada, não se submete à disponibilidade do órgão acusador (art. 42 do CPP), cabendo ao juiz decidir de forma independente e motivada com base na prova dos autos. 5. A negativa de aplicação do princípio da insignificância pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige, para o reconhecimento da tipicidade material mínima, não apenas a inexpressividade do valor da res furtiva, mas também reduzido grau de reprovabilidade da conduta e nenhuma periculosidade social da ação; a reincidência plural, a prática do crime durante cumprimento de pena e a vida pregressa desfavorável afastam tais requisitos. 6. A habitualidade delitiva e a reincidência demonstram desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, elevam o desvalor da conduta para além do mero dano patrimonial e inviabilizam o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância, ainda que o bem seja de pequeno valor e tenha sido restituído. 7. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e afastar a insignificância em razão da reincidência e da habitualidade delitiva, alinha-se à orientação predominante desta Corte Superior em casos análogos, inexistindo fundamento novo capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso para impugnar o acórdão já atacado por recurso próprio, ainda que este tenha sido inadmitido na origem. 2. Ausentes flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para rediscutir condenação penal ou reexaminar juízo de tipicidade material. 3. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição e autoriza o juiz a proferir sentença condenatória, mesmo havendo pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais, sem violação ao sistema acusatório. 4. A reincidência, a habitualidade delitiva e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância em delitos de furto, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem tenha sido restituído. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 147; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 42; CPP, art. 385; CPP, art. 647; CPP, art. 3º-A; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no RHC 188.787/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.477/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.500.864/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.015.563/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.593/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026 (AgRg no HC n. 1.060.959/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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