- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ATO COATOR PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO INTERNA NO STJ. ÔNUS DO IMPETRANTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ART. 44, X, DA LC N. 80/1994. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é apresentado sem peça essencial à adequada compreensão da controvérsia, notadamente o ato coator proferido em segundo grau, tendo em vista que o writ, pela sua natureza célere, não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao impetrante o ônus de instruir devidamente o feito. Inexistência de demonstração de flagrante constrangimento ilegal a superar o óbice. Precedentes. 2. A prerrogativa prevista no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, bem como o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, conferem autonomia técnica à Defensoria Pública da União para a obtenção e juntada das peças necessárias, não sendo possível transferir ao Tribunal o encargo de localizar documentos imprescindíveis ao processamento do habeas corpus. 3. Ausente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício, quando a exasperação da pena-base encontra amparo em elementos concretos, com negativação motivada de vetores do art. 59 do CP (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), e a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença. 4. Agravo regimental improvido, com determinação de intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada. (AgRg no HC n. 1.055.963/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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