JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÓBICE MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, quando a controvérsia deduzida na impetração não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A juntada posterior da sentença condenatória não altera a conclusão, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente ao não conhecimento do writ, consistente na ausência de prévio debate da matéria pela instância antecedente. 3. Inexistente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice, quando o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a pretensão de redução da pena-base, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, e a sentença exasperou a reprimenda com lastro em elementos concretos, notadamente a valoração negativa da culpabilidade e o deslocamento de qualificadoras sobejantes, sem desproporção evidente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.079.642/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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