- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz do entendimento da Terceira Seção de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e por configurar supressão de instância quanto à tese de nulidade das provas oriundas de busca pessoal sem fundada suspeita. 2. A parte agravante sustenta a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando que a decisão agravada se baseou em presunções, especialmente o fato de o paciente ter sido preso em localidade dominada por facção criminosa, sem elementos concretos de animus associativo estável e duradouro. 3. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem a fim de absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, por ausência de prova do vínculo estável e permanente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de demonstração inequívoca dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as circunstâncias fáticas do delito e concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico, em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos. Registrou-se que o paciente ocupava cargos já previamente definidos na estrutura da organização, sendo, além de "vapor", segurança do local em que ocorria o comércio ilegal de entorpecentes. 7. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem quanto ao conjunto probatório que embasou a condenação, seria necessário o inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes com o fim específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. 2. A análise de matéria fático-probatória é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.015.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.476/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. (AgRg no HC n. 1.056.014/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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