- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No recurso, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alega constrangimento ilegal e requer o relaxamento ou a revogação da prisão, com suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator de Tribunal local que indeferiu liminar em writ ainda não julgado no mérito, diante de alegada situação de flagrante constrangimento ilegal relacionada à prisão e ao prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não comporta provimento porque o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ dirigido a Tribunal superior. 5. A superação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, situação não caracterizada nos autos, uma vez que a decisão agravada afastou expressamente a existência de ilegalidade manifesta e consignou não haver razão para a prematura intervenção do Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 6. Ausente plausibilidade jurídica na pretensão de superação do verbete sumular e revelando-se prudente aguardar a manifestação colegiada do Tribunal local acerca das alegadas ilegalidades suscitadas no writ originário, devem ser mantidas as razões da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem. 2. A superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal exige demonstração de flagrante constrangimento ilegal, não configurado pela mera irresignação da Defesa com o indeferimento de liminar, devendo-se aguardar a apreciação colegiada do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.068.658/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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