JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão singular do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargadora de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta prática de delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Alegação, na impetração, de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, excesso de prazo para formação da culpa, suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e necessidade de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro grave de saúde e superlotação carcerária. 3. As decisões anteriores. A desembargadora relatora indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. O Presidente do Tribunal Superior indeferiu liminarmente a impetração por não se voltar contra decisão colegiada. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração e alegou ausência de enfrentamento, na decisão agravada, da tese de alteração ilegal da fundamentação da prisão preventiva. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas corpus lá impetrado, denegando a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento de agravo regimental interposto contra decisão que, à luz da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negara liminar em writ originário, quando, no curso do agravo, sobrevém o julgamento de mérito do habeas corpus no Tribunal de origem, com denegação da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal Superior, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus no Tribunal de origem, com denegação da ordem, torna prejudicado o agravo regimental que buscava afastar a aplicação da Súmula 691/STF, pois o novo título judicial - o acórdão denegatório - passa a desafiar impugnação própria, não mais se justificando a mitigação da competência previamente estabelecida. 7. Reconhecida a perda superveniente do objeto, mostra-se imperioso declarar a prejudicialidade do agravo regimental, independentemente do exame do mérito das teses relativas à legalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior aplica, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O julgamento de mérito, pelo Tribunal de origem, do habeas corpus em que se impugnava a decisão monocrática indeferitória de liminar torna prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que aplicara a Súmula 691/STF para indeferir liminarmente a impetração no Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 1.064.484/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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