JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E FUGA PARA O INTERIOR DE RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar, em ação penal na qual foi proferida condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, a denúncia anônima específica, somada ao nervosismo e à fuga do agravante ao avistar a viatura, com ingresso em apartamento de terceiro portando sacola e subsequente apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, configura fundadas razões suficientes para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial e afastar a alegada ilicitude das provas. 3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da moradora para ingresso dos policiais no imóvel estaria viciado por coação e violência, de modo a invalidar a busca domiciliar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões e da higidez das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O quadro fático fixado pelo Tribunal de origem revela a presença de fundadas razões para o ingresso no domicílio, consubstanciadas em denúncia anônima específica, identificação do agravante com as características informadas, nervosismo ao avistar a viatura, tentativa de fuga e ingresso em residência de terceiro portando sacola, seguida da constatação imediata de situação de flagrante de crime permanente com apreensão de relevante quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico. 5. Esse contexto antecedente à diligência policial alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) e à orientação mais recente consolidada nos embargos de divergência nos RE 1.491.517 e 1.492.256, segundo os quais a fuga para o interior de imóvel, em cenário de suspeita concreta de tráfico de drogas, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial em crime permanente, desde que posteriormente justificadas. 6. A alegação de que o consentimento da moradora teria sido obtido mediante coação, inclusive com suposta tortura do agravante, permanece isolada no conjunto probatório, não encontrando respaldo em outros elementos dos autos, notadamente porque o termo de consentimento para busca domiciliar foi juntado, e o exame de corpo de delito realizado no agravante não constatou lesões, inexistindo prova objetiva de abuso ou violência apta a infirmar a validade do consentimento e a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, aliada ao nervosismo, à fuga para o interior de residência ao avistar a viatura policial e à subsequente apreensão de expressiva quantidade de drogas e instrumentos típicos de traficância, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República e do Tema 280/STF. 2. O consentimento para busca domiciliar é reputado válido quando formalizado por termo de autorização subscrito pela moradora e não infirmado por prova objetiva de coação ou abuso policial, não bastando alegações unilaterais e isoladas para afastar a higidez da diligência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STF, RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03.12.2024; STF, RE 1.466.339 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.01.2024; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.072.960/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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