- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão (AgRg no HC 539.189/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 3. No caso, a atual impetração (HC n. 707.102/RJ) consiste em mera reiteração do HC n. 706.316/RJ, também de minha relatoria, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita e, analisado, de ofício, o mérito, foi afastada a existência de constrangimento ilegal. Ademais, ressalta-se que ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 706.316/RJ e HC n. 707.102/RJ) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições, quais sejam: 12/11/2021 para o primeiro writ e 18/11/2021 para o segundo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 707.102/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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