- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscussão de matéria já submetida à apreciação desta Corte Superior em impetração anterior, quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. Constatada a mera reiteração de writ anteriormente manejado, impõe-se o indeferimento liminar da nova impetração, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.284/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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