- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DA DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, manteve decisão que não conheceu do writ, por se tratar de condenação transitada em julgado, na qual se buscava a redução da pena aplicada pelo delito de tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto a: (a) bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade e variedade de entorpecente em mais de uma fase; (b) presunção de habitualidade criminosa, sem elementos concretos; (c) violação da individualização da pena, porque teria sido preso fora da residência em que se desenvolvia a traficância; e (d) bis in idem decorrente da incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e do afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei, postulando efeitos infringentes para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade acerca das teses de bis in idem na dosimetria, presunção de habitualidade, violação da individualização da pena e alegado bis in idem entre a majorante do art. 40, VI, e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se, sanados tais supostos vícios, seria possível conferir efeitos infringentes aos embargos para redimensionar a pena, reconhecendo o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador por inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões pelas quais não conheceu do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, ressaltando a ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, mas apenas pretensão de reexame do entendimento firmado quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e ao afastamento da minorante, não se caracterizam os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no voto. (EDcl no AgRg no HC n. 1.060.468/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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