JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. INVALIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu da impetração manejada como sucedâneo de revisão criminal voltada à desconstituição de condenação por tráfico de drogas transitada em julgado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O agravante, ora embargante, alegava nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, condenação baseada exclusivamente em elemento informativo colhido no inquérito policial e retratado em juízo, e ilegalidade na dosimetria da pena, com utilização de condenações posteriores ao fato para afastar o tráfico privilegiado e valorar negativamente os antecedentes. 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à retratação judicial de testemunha e à vedação do art. 155 do CPP; (ii) à ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar, à luz do art. 157 do CPP; e (iii) à impossibilidade de utilização de ações penais sem trânsito em julgado, na data do fato, para obstar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a validade da busca domiciliar, a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas, a dosimetria da pena (valoração de antecedentes e afastamento do tráfico privilegiado) e ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais apontados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinada a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da decisão por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara as razões pelas quais não conheceu do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de manifesta ilegalidade apta a justificar o exame de mérito, em consonância com a competência delineada no art. 105, I, alínea e, da Constituição da República. 7. O órgão julgador ressaltou que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegação de omissão nessa matéria. 8. Ausentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, constatou-se que o embargante pretende apenas rediscutir fundamentos já analisados, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da decisão por mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, ainda que para fins de prequestionamento, a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CF/1988, art. 105, I, alínea e; CPP, arts. 155, 157, 619 e 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020. (EDcl no AgRg no HC n. 1.059.109/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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