- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. VULNERABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar exame excepcional da matéria. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela realização de ato libidinoso contra vítima que se encontrava dormindo, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias como hipótese de vulnerabilidade por incapacidade de oferecer resistência. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a condenação, sob alegação defensiva de teratologia do julgado por se fundar exclusivamente na palavra da vítima, inexistência de vulnerabilidade absoluta em razão de reação imediata da ofendida, ocorrência de erro de tipo quanto à percepção da vulnerabilidade e necessidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, ou, subsidiariamente, de redução da pena e abrandamento do regime inicial. Decisão monocrática que não conheceu do writ por sua utilização como sucedâneo de recurso próprio e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a defesa insiste no conhecimento excepcional do habeas corpus, sob o argumento de constrangimento ilegal extraível do próprio acórdão, com pedido de absolvição, desclassificação ou revisão da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão condenatório, quando a defesa alega constrangimento ilegal diretamente aferível dos fundamentos da decisão, sem necessidade de reexame de provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (prática de ato libidinoso com a vítima em estado de sono), há flagrante ilegalidade na subsunção ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, seja pela inexistência de vulnerabilidade, pela ocorrência de erro de tipo quanto à condição da vítima ou pela necessidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal. 6. Questão adicional consiste em saber se há desproporcionalidade manifesta na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A orientação consolidada desta Corte Superior veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando manejado contra acórdão condenatório proferido em apelação criminal, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 8. As teses defensivas relativas à dinâmica do fato, à percepção do estado de sono da vítima, à existência de dolo específico de aproveitar-se da vulnerabilidade, à alegada reação imediata da ofendida e à pretendida desclassificação para o art. 215-A do Código Penal demandam revaloração do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 9. O Tribunal de origem reconheceu de forma expressa que o paciente praticou ato libidinoso enquanto a vítima dormia, enquadrando tal circunstância no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, reputando o sono causa apta a impedir a resistência, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria nova análise da prova oral e das circunstâncias do caso. 10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de atribuir especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório com base nesse conjunto probatório. 11. A alegação de que a reação imediata da vítima e a interrupção da conduta descaracterizariam a vulnerabilidade inicial não afasta, por si só, o reconhecimento da condição de vulnerabilidade decorrente do estado de sono, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. 12. Quanto ao erro de tipo, o precedente invocado pela defesa refere-se a situação em que o Tribunal local reconheceu dúvida razoável quanto ao conhecimento da vulnerabilidade, hipótese diversa da presente, na qual os juízos de origem rejeitaram expressamente a tese defensiva, afirmando a consciência do agente quanto à situação fática, o que impede sua rediscussão na via estreita do habeas corpus. 13. A tentativa de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal implica redefinição da subsunção fática já realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela incidência do tipo mais gravoso em razão da condição de vulnerabilidade da vítima no momento inicial do ato, conclusão que não pode ser revista em sede de habeas corpus. 14. Não há desproporcionalidade manifesta na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, uma vez que a reprimenda foi estabelecida dentro dos limites legais, com fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais, não se configurando constrangimento ilegal evidente que autorize a intervenção excepcional. 15. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o seu conhecimento, em caráter excepcional, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta. 2. A verificação da vulnerabilidade da vítima, em crimes do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, bem como a análise de erro de tipo e de eventual desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório, não podem ser realizadas na via estreita do habeas corpus. 3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode embasar a condenação, não caracterizando flagrante ilegalidade a sua adoção como fundamento pelo acórdão condenatório. 4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial somente podem ser revistas em habeas corpus quando evidenciada desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea, o que não se configura quando a reprimenda é fixada dentro dos limites legais e com motivação adequada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre: (i) vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual. (AgRg no HC n. 1.030.525/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.