- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O PLENÁRIO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 3. No presente caso, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes, principalmente porque calcada na participação de testemunha protegida, que relatou ter sofrido ameaças realizadas por familiar do réu, bem como histórico anterior de necessidade de contenção desse acusado durante o ato processual; a diminuta dimensão da sala, que enseja uma proximidade física entre os réus e as demais pessoas e o reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.966.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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