JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS E "MARCA-PASSO". UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista que o Juiz determinou a manutenção da utilização de algemas nas mãos do paciente e "marca-passo" nos tornozelos, em razão da falta de estrutura do prédio do fórum, buscando proteção à integridade física de todos os presentes. Assim, mostrou-se devidamente justificada a precaução tomada pela origem. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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