- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que, à luz da orientação jurisprudencial sobre habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ impetrado em favor de acusado apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, mas apreciou de ofício a existência de eventual constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante em 13/4/2025, com conversão da custódia em preventiva, em razão da apreensão de 24 buchas de maconha (34 g) e 46 pinos de cocaína (63 g), acondicionados de forma típica de comercialização, com anotações de valores (R$ 15,00 e R$ 40,00), além de R$ 147,00 em espécie, em local conhecido por intensa movimentação de tráfico de drogas, após observação de conduta característica de mercancia ilícita, com tentativa de fuga e alerta de terceiro não identificado. Existência de condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas. 3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do fato, na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, nas circunstâncias do flagrante e nos maus antecedentes. Posteriormente, no reexame previsto no art. 316 do CPP, revogou a preventiva, entendendo insuficientes, em especial, os antecedentes antigos para justificar a custódia. Tribunal de origem, em recurso ministerial, deu provimento para novamente decretar a prisão preventiva, destacando o fumus commissi delicti, o periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes. Decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas, ao examinar o mérito de ofício, reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa insiste na ausência de elementos concretos para a segregação e na falta de contemporaneidade da condenação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, das circunstâncias do flagrante e da existência de maus antecedentes, bem como se a alegada ausência de contemporaneidade da condenação anterior é apta a afastar a idoneidade do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi corretamente qualificado como substitutivo de recurso próprio, de modo que, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o não conhecimento formal da impetração, sem prejuízo da análise de eventual constrangimento ilegal de ofício. 4. A prisão preventiva foi motivada com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes (24 buchas de maconha - 34 g - e 46 pinos de cocaína - 63 g), o acondicionamento típico de comercialização com referência a valores, a apreensão de quantia em dinheiro, o local de intensa movimentação de tráfico de drogas que causa temor à população, a observação direta, por agentes da Guarda Civil Municipal, de conduta característica de mercancia ilícita e a tentativa de fuga após alerta de terceiro, o que evidencia risco à ordem pública e justifica a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP. 5. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, embora com pena extinta em 2013, funciona como elemento de reforço da periculosidade e do envolvimento do agravante com o narcotráfico, não sendo utilizada como fundamento autônomo da prisão, de modo que a exigência de contemporaneidade incide sobre os motivos atuais do decreto preventivo, e não sobre o fato pretérito considerado apenas como dado complementar. 6. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem, isolada ou cumulativamente, servir de fundamento à decretação e à manutenção da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas, configurando gravidade concreta da conduta e periculum libertatis, como assentado, entre outros, no AgRg no HC 550.382/RO. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para a proteção da ordem pública. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, rejeitou o pedido de revogação da prisão, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e considerou idoneamente fundamentada a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. Tese de julgamento: 1. A natureza excepcional do habeas corpus impede seu uso como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual constrangimento ilegal de ofício. 2. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em elementos concretos, a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante e o modo de acondicionamento da substância entorpecente. 3. A condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, ainda que antiga, pode caracterizar maus antecedentes e reforçar a periculosidade do agente, sendo dispensável a contemporaneidade desse fato pretérito quando utilizado apenas como dado complementar à fundamentação da prisão preventiva. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando as circunstâncias do caso concreto revelam a insuficiência de providências menos gravosas para a proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, I, 316, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020. (AgRg no HC n. 1.064.102/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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