- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a concessão de ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade, e mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da apreensão de 2 kg de maconha e 500 g de cocaína, além de registros pretéritos do agravante. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para impugnar vício manifesto, consubstanciado na violação ao dever constitucional de fundamentação e na ausência de demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, não se tratando de substituição de recurso previsto em lei processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e os registros pretéritos do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A gravidade concreta da conduta do agravante foi evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, consistindo em 2 kg de maconha e 500 g de cocaína, substâncias de alto poder deletério. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida. 7. A presença de registros pretéritos do agravante por tráfico de drogas e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 2. A presença de registros pretéritos, reincidência ou atos infracionais anteriores pode justificar a decretação da prisão preventiva, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao agravante não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 312, §4º; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no HC n. 1.054.961/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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