- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de entorpecentes, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. A decisão agravada considerou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 101 porções de crack em poder do agravante, que estava acompanhado de um adolescente, além de registros criminais anteriores por lesão corporal, ameaça, furto e tráfico de entorpecentes, bem como a existência de outro processo por tráfico de drogas em andamento. 3. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que os fundamentos apresentados são genéricos e que não há elementos recentes que indiquem risco de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, e se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de 101 porções de crack e o envolvimento de um adolescente na empreitada delitiva, além de registros criminais anteriores e outro processo por tráfico de drogas em andamento. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o envolvimento de adolescente na prática delitiva, são fundamentos válidos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, no envolvimento de adolescente na prática delitiva e no risco de reiteração criminosa. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta e elementos que evidenciem o risco de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 1.040.746/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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