- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 596 dias-multa. 2. Condenação confirmada em apelação criminal, com trânsito em julgado. No habeas corpus, a defesa busca a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ou, subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o habeas corpus, ainda que manejado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, não pode ser liminarmente rejeitado sem exame de eventual flagrante ilegalidade, e afirma que as teses deduzidas no mandamus versam apenas sobre questões de direito supostamente já delineadas no acórdão atacado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, para discutir absolvição e redimensionamento da pena, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça prevista no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as pretensões defensivas deduzidas no habeas corpus demandam revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do mandamus, e se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado proferido por Tribunal de Justiça, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita as revisões criminais e ações rescisórias aos julgados desta Corte. 7. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à validade do mandado de busca e apreensão, à materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, bem como à dosimetria da pena, exigiria amplo revolvimento de fatos e provas, providência que excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 8. A decisão agravada já havia apreciado de forma suficiente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de reexame aprofundado do conjunto probatório, não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos capazes de modificar tais fundamentos. 9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de competência desta Corte para o processamento de pretensão revisional em relação a acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem e por inadequação da via eleita para o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, porquanto a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, seja quanto à autoria e materialidade, seja quanto à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, art. 69, caput; Código de Processo Penal, art. 243; Resolução CNJ n. 71/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023. (AgRg no HC n. 1.074.017/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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