JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento do concurso material em detrimento da continuidade delitiva, sustentando que a sequência fática descrita na sentença e no acórdão evidenciaria entrelaçamento específico entre as condutas antecedente e subsequente. 3. A decisão impugnada deixou de conhecer do habeas corpus por entender que, em razão do trânsito em julgado da condenação, a impetração tem nítido caráter revisional e usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para desconstituir condenação já transitada em julgado, o que implicaria usurpação da competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o reconhecimento do concurso material e substituir por continuidade delitiva, à vista da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. A condenação transitou em julgado em 30/6/2017, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias assume nítido caráter revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 7. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, demanda reexame do conjunto fático-probatório, porquanto o Tribunal de origem concluiu que os delitos foram praticados em contextos diversos e com desígnios autônomos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser corrigida de ofício e sendo inadequada a via eleita para o fim revisional pretendido, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento do concurso material e substituí-lo por continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.065.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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