- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado em 9/12/2025.2. A defesa sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente do afastamento da continuidade delitiva, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar o afastamento da continuidade delitiva, mediante reexame de fatos e provas relativos à homogeneidade temporal, espacial, ao modus operandi e à unidade de desígnios dos delitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.5. O Tribunal de origem consignou ausência de homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, bem como de unidade de desígnios entre os delitos, praticados em locais diversos, datas distintas, com mecanismos de execução variados e contra vítimas diferentes, afastando os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa.6. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória para reconhecer continuidade delitiva quando o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias de tempo, lugar, modus operandi e pluralidade de vítimas, afastou os requisitos do art. 71 do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.