JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, cuja apelação criminal fora desprovida pelo Tribunal de Justiça. 2. Fato e pedido principais. Na impetração originária alegou-se flagrante ilegalidade do acórdão de apelação, apontando: (i) ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, em especial pela valoração negativa de circunstâncias judiciais; e (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No agravo regimental, o agravante busca que o habeas corpus seja conhecido e que a ordem seja concedida para redimensionar a pena. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por o entender substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, inexistir coação ilegal ou situação teratológica na dosimetria da pena que autorizasse a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito de o habeas corpus ser substitutivo de recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorizasse: (i) o conhecimento excepcional da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) a revisão da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa dos maus antecedentes; e (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a partir de alegada confissão informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, coação ilegal evidente ou teratologia no julgado. 6. A pena-base foi negativada com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes demonstrados pelas diversas anotações criminais do paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo ilegalidade na exasperação efetuada pelas instâncias ordinárias. 7. A individualização da pena se submete à discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, limitada pelos parâmetros legais e pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e dever de motivação, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não o reexame amplo das circunstâncias judiciais na via estreita do habeas corpus. 8. O cálculo da pena não está atrelado a critério puramente matemático, devendo o magistrado, com base em elementos concretos, estabelecer juízo de coerência entre o número e a gravidade das circunstâncias judiciais negativas e o quantum de incremento aplicado, o que foi devidamente observado no caso concreto. 9. Não houve confissão judicial ou extrajudicial formalmente prestada pelo paciente quanto ao crime imputado, tendo ele permanecido em silêncio em seu interrogatório, de modo que não se preenche o requisito normativo para incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 10. A confissão meramente informal, alegadamente prestada a terceiros ou em contexto não sujeito às garantias do contraditório e da formalização processual, não é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante, vício evidente ou desproporção manifesta na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas, de forma excepcional, a concessão de ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante, coação ilegal evidente ou teratologia no julgado. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes, com base em anotações criminais concretamente indicadas, legitima a exasperação da pena-base e não enseja, por si só, revisão na via estreita do habeas corpus. 3. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, inclusive do quantum de aumento na primeira fase, é incompatível com o habeas corpus, salvo em hipóteses de manifesta desproporção ou arbitrariedade. 4. A atenuante da confissão espontânea exige confissão formal, judicial ou extrajudicial, não sendo suficiente a mera confissão informal alegadamente prestada a terceiros. 5. Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há, no trecho considerado para esta ementa, indicação autônoma de precedentes a serem mencionados além das transcrições desconsideradas por força das instruções. (AgRg no HC n. 1.066.917/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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