- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Retroatividade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se impugnava decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. 2. Fato relevante. O apenado cumpre pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, pela prática de crime de latrocínio, possuindo histórico prisional conturbado, com várias faltas disciplinares de natureza grave (10 faltas graves), tendo a defesa sustentado a ocorrência do delito em 2008, anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024, e pleiteado a concessão da benesse executória independentemente de exame criminológico ou a prolação de nova decisão pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de eventual flagrante ilegalidade na determinação do exame criminológico. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar: (i) se a Lei nº 14.843/2024, ao alterar dispositivos da Lei de Execução Penal relativos ao exame criminológico e às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; e (ii) se, no caso concreto, a determinação judicial de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional está devidamente fundamentada em elementos concretos da execução, aptos a afastar alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, o exame da existência de flagrante ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 6. A Lei nº 14.843/2024, ao recrudescer o regime de execução penal, inclusive quanto à exigência de exame criminológico e às restrições ao gozo de saídas temporárias, configura novatio legis in pejus e, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º do Código Penal, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência. 7. Antes da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico não constituía requisito obrigatório para a progressão de regime ou outras benesses executórias, mas podia ser determinado, de forma excepcional, desde que com decisão motivada e baseada nas peculiaridades do caso concreto, em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, a determinação de realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo do livramento condicional apoiou-se em fundamentos idôneos, notadamente o histórico prisional conturbado do apenado, com a existência de 10 faltas disciplinares de natureza grave, e não na mera gravidade abstrata do crime ou na extensão da pena, de modo que não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da execução penal nem no acórdão que a manteve. 9. Inexistindo flagrante coação ilegal e não tendo o agravo regimental apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a determinação de realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, por constituírem novatio legis in pejus, não se aplicam retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. É legítima a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios, desde que em decisão fundamentada em elementos concretos da execução, como o histórico carcerário do apenado, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena em cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112, § 1º, e 122, § 2º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 519.301/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, 5ª Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, 5ª Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, 6ª Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.074.626/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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