JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurado substitutivo de recurso próprio, ressalvado o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, em favor de pacientes condenados pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Fato relevante. Pacientes condenados por conduzirem duas motocicletas sem placa de licenciamento e com chassis eliminados, com penas fixadas em 4 anos de reclusão em regime inicial fechado e 48 dias-multa, para um paciente, e 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e 48 dias-multa, para o outro, consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e reincidência) e a posse compartilhada de dois veículos com sinais identificadores eliminados. 3. Decisão agravada. Ao apreciar a matéria de ofício, a decisão monocrática afastou alegações de insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem revolvimento fático-probatório, reconheceu a idoneidade da fundamentação do Tribunal de origem para exasperar a pena-base com base na gravidade concreta (posse compartilhada de dois veículos com sinais identificadores eliminados) e manteve o regime inicial fechado em razão dos maus antecedentes de um paciente, da reincidência do outro e das demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta que a exasperação da pena-base teria se fundado em circunstância inerente ao tipo penal (supressão dos sinais identificadores dos veículos), caracterizando bis in idem, e que a fixação do regime inicial fechado careceria de fundamentação concreta e individualizada, em afronta à jurisprudência desta Corte e à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o redimensionamento da pena-base e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer constrangimento ilegal, de ofício, para (i) afastar a valoração negativa de circunstâncias judiciais na pena-base do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por suposto bis in idem na utilização da posse de dois veículos com sinais identificadores eliminados; e (ii) revisar a fixação do regime inicial fechado, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e incompatibilidade com a jurisprudência, notadamente diante de penas próximas ao mínimo legal e de delito praticado sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus impetrado configura substitutivo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu conhecimento, cabendo apenas o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias, após exame aprofundado do acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria do delito, bem como pela presença de dolo genérico, destacando que os pacientes foram flagrados conduzindo duas motocicletas sem placas e com chassis eliminados, empreenderam fuga ao perceber a aproximação policial, ocultaram-se sob veículo estacionado e não apresentaram documentação dos automotores, de modo que a alteração desse juízo exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A conduta de trafegar com veículos cujos chassis foram eliminados e desprovidos de placas de licenciamento subsume-se ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, que tutela a fé pública e abrange todas as formas de fraude aos sinais de identificação veicular, sendo juridicamente irrelevante a distinção semântica entre adulteração e supressão para fins de tipicidade, afastando-se a alegação de atipicidade. 9. O elemento subjetivo do tipo restou demonstrado pelas circunstâncias fáticas assentadas pelo Tribunal de origem (condução de duas motocicletas com sinais identificadores eliminados, fuga e ocultação ao avistar a guarnição policial e ausência de documentos dos veículos), que evidenciam a plena ciência da irregularidade e a anuência consciente à condução dos veículos nessas condições, configurando o dolo genérico exigido pelo tipo penal. 10. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem fundamentou concretamente a exasperação da pena-base, utilizando, além de maus antecedentes e reincidência, a posse compartilhada de duas motocicletas com sinais identificadores eliminados como circunstância do crime que extrapola o núcleo típico da adulteração de sinal identificador, conferindo maior gravidade à conduta; não há bis in idem, pois não se trata de mera reprodução de elemento inerente ao tipo, mas de especial intensidade fática considerada na primeira fase da individualização. 11. A revisão da dosimetria em habeas corpus tem caráter excepcional e apenas se admite diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica, pois a elevação da pena-base foi motivada em dados concretos do caso, em consonância com o critério trifásico do art. 68 combinado com o art. 59 do Código Penal. 12. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da existência de maus antecedentes em relação a um paciente, de reincidência em relação ao outro e de circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas pelas instâncias ordinárias, o que legitima a imposição do regime mais gravoso e afasta a alegada ausência de fundamentação concreta. 13. Pelas mesmas razões (maus antecedentes, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis), mostra-se justificada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, inexistindo constrangimento ilegal. 14. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impondo-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que, no exame de ofício, não reconheceu constrangimento ilegal quanto à tipicidade, à dosimetria da pena e ao regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de ofício para correção de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada de plano. 2. A condução de veículo automotor sem placas de licenciamento e com chassis eliminados subsume-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, a distinção entre adulteração e supressão de sinais identificadores. 3. Não configura bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria, da posse compartilhada de dois veículos com sinais identificadores eliminados como circunstância judicial desfavorável, por se tratar de elemento concreto que agrava a reprovabilidade da conduta e extrapola o núcleo típico do art. 311 do Código Penal. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, inexistente quando a pena-base é fixada acima do mínimo com fundamento em circunstâncias concretas do fato e em dados pessoais desfavoráveis do condenado. 5. É legítima a fixação de regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes maus antecedentes, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a reprimenda seja fixada em patamar próximo ao mínimo legal e o delito seja praticado sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CP, arts. 59 e 68; CTB, arts. 114, 115 e 121; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para a formação da ratio decidendi além de citações transcritas no voto. (AgRg no HC n. 1.067.613/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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