JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo, contudo, o quantum final da pena e o regime inicial fechado. No agravo regimental, a defesa alega: (i) ilegalidade na majoração da pena, em 100%, na terceira fase da dosimetria, por suposta soma aritmética das majorantes de 1/3 (concurso de agentes) e 2/3 (arma de fogo), sem fundamentação concreta; (ii) fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta ao Enunciado n. 440 da Súmula do STJ; e (iii) utilização impertinente da Súmula n. 231 do STJ, pois não teria sido pleiteada a redução da pena aquém do mínimo legal. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, em análise de eventual concessão de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, assentando que: (i) a pena intermediária permaneceu no mínimo legal em razão da incidência da Súmula n. 231/STJ, mesmo diante do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada, observando-se a fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP e o patamar mínimo de 1/3 para o concurso de agentes, com base em elementos concretos; e (iii) a pena definitiva superior a 8 anos impõe, por expressa determinação do art. 33, § 2º, "a", do CP, o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente: (i) na segunda fase, diante do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com manutenção da pena intermediária no mínimo legal; e (ii) na terceira fase, em razão da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com aumento total de 100%, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e de violação ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em face de pena definitiva superior a 8 anos, poderia ser considerada ilegal por ausência de fundamentação concreta e por suposta afronta ao Enunciado n. 440 da Súmula do STJ, de modo a justificar a substituição do regime fechado pelo semiaberto. 6. Discute-se, ainda, se a referência à Súmula n. 231/STJ na decisão agravada teria sido indevida, por supostamente distorcer o pedido defensivo de redimensionamento da pena intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter estritamente excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder verificáveis de plano, o que não se configurou no caso concreto. 8. A referência à Súmula n. 231/STJ foi adequada, pois utilizada para justificar a ausência de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, apesar do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa pelas instâncias ordinárias, situação em que o enunciado sumular impede a diminuição aquém do piso legal. 9. Na terceira fase da dosimetria, a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, possui fração legal fixa de 2/3, sem margem de discricionariedade judicial, de modo que o acréscimo decorre de imposição normativa autônoma e não necessita de fundamentação quanto ao quantum, bastando a comprovação do uso de arma de fogo. 10. A majorante do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, foi aplicada no patamar mínimo de 1/3, com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso - atuação conjunta de cinco agentes, superior potencialidade lesiva e fundado temor imposto à vítima -, o que evidencia a observância do princípio da individualização da pena e afasta qualquer ilegalidade quanto à fração eleita. 11. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, resultando em aumento total de 100%, decorre da incidência simultânea de uma fração legalmente fixa (2/3) e de outra fixada no mínimo legal (1/3), devidamente fundamentada, configurando resultado matematicamente necessário e compatível com o art. 68, parágrafo único, do CP e com o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ, inexistindo mera soma aritmética arbitrária. 12. O alegado descumprimento do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ não se verifica, pois o aumento na terceira fase foi justificado em elementos concretos relativos à maior gravidade da conduta (concurso de múltiplos agentes e emprego de arma de fogo), não se limitando à simples indicação do número de majorantes. 13. Quanto ao regime prisional, a pena definitiva de 11 anos de reclusão ultrapassa o limite de 8 anos estabelecido no art. 33, § 2º, "a", do CP, o que torna obrigatória, por expressa determinação legal, a fixação do regime inicial fechado, independentemente da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e sem necessidade de fundamentação adicional, não havendo falar em aplicação do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ. 14. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não há espaço, em sede de agravo regimental, para afastar a orientação consolidada de inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem para conceder a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente é admissível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano. 2. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, impondo-se a aplicação da Súmula n. 231 do STJ quando a pena-base já se encontra fixada no piso normativo. 3. É válida a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, desde que cada fração esteja fundamentada em circunstâncias concretas. 4. O aumento total na terceira fase da dosimetria, resultante da soma da fração mínima de 1/3 pela majorante do concurso de agentes com a fração fixa de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo, não afronta o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ quando lastreado em fundamentação concreta. 5. A fixação do regime inicial fechado é obrigatória quando a pena privativa de liberdade supera 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, prescindindo de fundamentação adicional e afastando a incidência do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ. 6. A inexistência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena e no regime inicial afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de mandamus substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 68 e parágrafo único; CP, art. 69; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 311; CP, art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", e § 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 231/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 443/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 856.382/SC, Quinta Turma, j. 5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, HC 791.312/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.879.151/ES, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJe 10.6.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.549.270/SP, Quinta Turma, j. 13.8.2024, DJe 19.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.317/MG, Quinta Turma, j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024; STJ, AgRg no HC 849.891/SC, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, HC 807.515/SP, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025; STJ, AgRg no HC 586.946/RJ, Quinta Turma, j. 6.10.2020, DJe 9.10.2020; STJ, HC 416.713/RJ, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.5.2021, DJe 20.5.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 20.6.2024 (AgRg no HC n. 1.049.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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