- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por manifesta incompetência e por suceder revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 577 dias-multa. A apelação foi desprovida e o habeas corpus foi indeferido liminarmente. 3. O agravante sustenta que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado é válida quando a controvérsia versar sobre a liberdade de locomoção e não demandar revolvimento aprofundado de provas, invocando o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal como fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para corrigir supostos erros ou injustiças na dosimetria da pena após o trânsito em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade e natureza do entorpecente e na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas foi fundamentada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de pedido ou apreciação pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024. (AgRg no HC n. 1.058.103/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.