JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal. Precedentes. 2. No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental. O acusado foi preso em 31/10/2025 e havia passado um período de aproximadamente 100 dias sem que fosse concluído o inquérito policial ou fosse oferecida denúncia. Pelo crime a que responde, houve o transcurso de considerável período de uma possível pena que lhe vier a ser imposta, observada a nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e modificou o intervalo de penas mínima e máxima para 2 a 5 anos de reclusão. 3. Foram realizados diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, porém todos foram indeferidos, sob a única justificativa de inexistência de excesso de prazo por não se tratar de cálculo meramente matemático, o que foi ilegalmente confirmado pelo Tribunal de origem. Não é razoável que haja se passado tanto tempo de segregação cautelar sem que, pelo menos, haja se iniciado a ação penal, razão pela qual se justifica o relaxamento da medida extrema, sem prejuízo de a autoridade judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora agravado, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.222/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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