JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na condução do processo, considerando que o agravante está preso desde 04/10/2023, sem o término da instrução processual, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada negou o pedido, considerando que a ação penal tramita com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e que a demora na elaboração do laudo pericial não configura constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do processo, considerando a prisão preventiva do agravante desde 04/10/2023 e a ausência de conclusão da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, incluindo a complexidade da causa e outros fatores que influenciem a tramitação da ação penal, não sendo configurado constrangimento ilegal apenas pelo tempo de prisão cautelar. 8. No caso, a ação penal tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e todas as providências necessárias à realização do exame pericial foram determinadas pelo juízo, não havendo abuso ou ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.563/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.011.599/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2024. (AgRg no HC n. 1.049.470/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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