JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado delimitou a controvérsia ao exame da existência de imposição de multa cominatória na decisão liminar da medida cautelar e consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria a reinterpretação do pedido inicial, da emenda à inicial e da decisão que deferiu a liminar, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ao afirmar que a tese recursal demandaria a reavaliação do conteúdo das peças processuais e do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o acórdão embargado enfrentou de modo direto e fundamentado a questão relativa ao óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão no ponto. 4. A alegação de que a subsistência da cláusula de multa decorreria de mera leitura objetiva das peças processuais revela apenas discordância quanto à premissa fática adotada pelo órgão julgador, não caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado. 5. O fato superveniente consistente no julgamento da ação principal deve ser considerado pelas instâncias ordinárias no julgamento da lide, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, não servindo, na via estreita dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou para permitir reexame do mérito da controvérsia. 6. A circunstância superveniente invocada pela embargante não altera o fundamento central do acórdão embargado, que reconheceu a inviabilidade de revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há vícios a serem sanados nem espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. O voto ressalta, ainda, que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, de modo que o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem permanece vedado na instância extraordinária. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.054.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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