- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as questões relevantes, concluindo, de modo fundamentado, que a revisão da premissa fática relativa à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à eventual preclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Destaca-se que a suposta omissão apontada traduz mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pois o acórdão embargado explicitamente fundamentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame da matéria, o que não se confunde com ausência de apreciação da tese de preclusão pro judicato. 3. Reafirma-se que os embargos de declaração têm função restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se apenas a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, inovar teses ou obter novo julgamento da causa com efeitos infringentes. 4. Conclui-se, assim, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.910.160/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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