- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. A defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando: (i) cerceamento de defesa por alegada impossibilidade de sustentação oral em sessão síncrona, após instabilidade técnica; (ii) incompetência da Justiça Estadual, em razão de verbas oriundas de transferências federais (inclusive Salário-Educação do FNDE); (iii) prequestionamento da tese de que a concessão de liberdade teria afetado a capacidade psíquica dos colaboradores na celebração do acordo de colaboração premiada; (iv) invalidade dos depoimentos por ausência de compromisso legal de dizer a verdade e de renúncia ao direito ao silêncio; (v) insuficiência da fundamentação quanto ao dolo; (vi) inadequação das circunstâncias judiciais negativas, por serem inerentes ao tipo penal; (vii) ausência de fundamentação na fixação da fração máxima da continuidade delitiva; e (viii) ausência de indicação da real situação econômica do acusado na fixação do valor do dia-multa. 3. Requer o embargante o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos alegados vícios e, em última análise, a modificação do julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, notadamente quanto às teses de nulidade por cerceamento da sustentação oral, incompetência da Justiça Estadual, validade e eficácia do acordo de colaboração premiada e dos depoimentos dos colaboradores, suficiência da fundamentação da condenação (inclusive quanto ao dolo), dosimetria da pena, continuidade delitiva e fixação do dia-multa, a justificar a atribuição de efeitos, inclusive infringentes, aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 6. Não se verifica omissão ou contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental foram expressamente delineados, com exposição clara das razões que mantiveram a decisão anterior. 7. Reconhece-se comportamento processual contraditório a defesa pretender anular acórdão por ausência de sustentação oral em sessão síncrona quando ela própria deu causa à frustração do ato, cabendo à defesa assegurar meios técnicos adequados, inclusive acesso à internet e comparecimento no momento oportuno. 8. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem concluiu pela natureza não federal da verba, incumbindo à defesa demonstrar, nos aclaratórios opostos naquela instância, a origem federal dos recursos e indicar omissão específica, o que não se verificou. 9. A discussão sobre eventual influência da concessão de liberdade na capacidade psíquica dos réus para a celebração do acordo de colaboração premiada não foi efetivamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, nem sanada em embargos de declaração lá opostos, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. O fundamento de que o juízo não teria tomado compromisso dos colaboradores e de que eventual recusa a responder perguntas foi considerada na avaliação da eficácia do acordo não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula n. 283/STF. 11. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos, sendo vedado à Corte Superior o reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ; a alegação de ausência de comprovação do dolo constitui inovação recursal. 12. A pena-base foi majorada com fundamentação reputada suficiente, proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias judiciais, não se evidenciando ausência de motivação idônea. 13. A aplicação da fração máxima da continuidade delitiva foi motivada pela prática dos crimes ao longo de período de três anos, fundamento concreto apto a justificar a exasperação. 14. O valor do dia-multa foi fixado com base na avaliação, pelas instâncias ordinárias, da situação financeira do agravante, sendo inviável o reexame desse ponto em sede de recurso especial, também em razão da Súmula n. 7/STJ. 15. Constata-se que a defesa busca, em verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso na espécie, ante a inexistência de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos adotados e a conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. A ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias impede o exame da questão na via especial, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. 5. É inadmissível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração da situação econômica do réu para fins de pena de multa e dosimetria, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; Súmula 211/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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