- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em matéria penal. 2. A defesa alega violação a dispositivos constitucionais e sustenta omissão do acórdão embargado quanto: (i) à ausência de dolo, com referência ao art. 18, I, do Código Penal; (ii) à identificação da nota fiscal apontada na decisão e à efetiva existência das notas fiscais atribuídas ao embargante; (iii) aos elementos concretos que demonstrariam que o crime afetou substancialmente o município em suas áreas estruturais; (iv) à indicação de fundamentos concretos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal; (v) à demonstração da participação criminosa do embargante; e (vi) à fundamentação da fixação do regime inicial fechado, pugnando pelo saneamento dos alegados vícios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se limitam às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas excepcionalmente, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões levantadas, ao consignar: (i) a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher tese absolutória, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a conclusão de que o embargante tinha ciência do crime, diante do envio de valores de compras particulares para a Prefeitura; (iv) a idoneidade dos fundamentos de aumento da pena-base, vinculados à gravidade concreta do delito e à sua sofisticação; e (v) a adequação do regime inicial fechado diante da quantidade de pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Os embargos de declaração buscam apenas modificar o entendimento firmado, atribuindo-lhes efeitos infringentes para rever a valoração probatória, a exasperação da pena-base, o regime inicial fixado e a própria conclusão quanto ao dolo e à participação do embargante, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, competência essa que é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revaloração do conjunto fático-probatório. 2. A existência de fundamentação clara quanto à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à demonstração do dolo, à legitimidade da exasperação da pena-base e da fixação do regime inicial afastam a alegação de omissão do acórdão embargado. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, reservada ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 18, I; CF/1988, art. 5º, XLVI, LIV, LV e LVI; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 129; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2026. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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