- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. No caso dos autos, o voto de retificação expressamente analisou a responsabilidade da ANTT de fiscalizar diretamente a Buser, inclusive mediante a análise do art. 26 da Lei n. 10.233/2001. Assim, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.093.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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