- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESES JÁ ANALISADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS E ANTERIORES AO INGRESSO. CRIME PERMANENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar dos argumentos expendidos, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitam-se a demonstrar inconformismo, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas das já examinadas. 2. A decisão agravada realizou cuidadosa análise do conjunto fático-probatório e concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, ao considerar que policiais, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico, avistaram usuária saindo de imóvel anteriormente denunciado, ocultando objeto em suas vestes. Encontrada com entorpecentes, indicou havê-los adquirido na residência. Tais elementos - externos, concretos e prévios ao ingresso - justificam a providência, sobretudo diante do caráter permanente do crime. 3. Os laudos periciais foram juntados em momento processual oportuno, antes das alegações finais, sem que a defesa apresentasse quesitos, impugnações ou pedido de complementação, atraindo a vedação à nulidade de algibeira. Ausente demonstração concreta de prejuízo, inviável a decretação de nulidade. 4. Insubsistente a tese de quebra da cadeia de custódia, por não haver indício de adulteração, violação ou manipulação do conteúdo dos dispositivos apreendidos. 5. Não configurada flagrante ilegalidade, descabe a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.147.274/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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