- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CABIMENTO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. JUROS FLUTUANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO DIÁRIO PREVISTA NO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE À LUZ DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO. REsp 1.826.463/SC. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do entendimento adotado no julgamento do recurso especial. 2. Não se caracteriza obscuridade quanto ao dever de informação na capitalização diária de juros quando o acórdão embargado, considerando a natureza do cheque especial, reconhece a inviabilidade de fixação prévia de taxa diária única e reputa suficiente, para fins de transparência, a previsão expressa da capitalização diária aliada à explicitação da metodologia de cálculo e aos demais elementos informativos constantes do contrato. 3. O precedente da Segunda Seção no REsp 1.826.463/SC foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão embargado explicitado distinção fundada nas particularidades do contrato rotativo, com juros flutuantes e apuração diária sobre saldo variável, afastando a alegação de aplicação automática da tese firmada naquele julgamento. 4. Inexiste omissão ou nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o julgado não se apoiou em fatos novos, mas realizou qualificação jurídica a partir de premissas constantes do próprio objeto litigioso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.162.177/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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