- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a sentença condenatória quanto à licitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das apelações quanto às demais questões. 2. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, havia reconhecido, de ofício, a nulidade da busca pessoal, por entender que a abordagem policial se fundara apenas em "atitude suspeita" não especificada e na fuga de um dos réus ao avistar a guarnição, reputando ausente fundada suspeita apta a legitimar a medida invasiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e absolvendo os acusados com base no art. 386, II, do CPP. 3. No Recurso Especial, o Ministério Público apontou violação aos arts. 244 e 157 do CPP, afirmando que o contexto fático descrito na sentença evidenciaria fundada suspeita objetivamente referível à posse de corpo de delito: local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fuga imediata de um dos acusados ao avistar a viatura, apreensão de diversas espécies de entorpecentes e dinheiro fracionado, além de confissão acerca da prática delitiva. 4. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial, assentando que o quadro fático delineado ultrapassava mera impressão subjetiva e encontrava respaldo em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o Tribunal de origem, no exercício de competência soberana para análise de fatos e provas, reconheceu a ausência de elementos objetivos para a abordagem, invocando precedente no qual se reconheceu a ilicitude de busca pessoal fundada apenas em atitude suspeita e fuga, requerendo juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas na origem (local reconhecido como ponto de tráfico, fuga ao avistar a viatura, apreensão de entorpecentes e dinheiro fracionado, além de confissão judicial), há fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 7. Há, ainda, questão consistente em saber se o provimento do recurso especial pelo órgão fracionário desta Corte implicou indevido reexame de matéria fático-probatória, em violação à Súmula 7/STJ, ou se se limitou à revaloração jurídica de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O contexto fático delineado na sentença - local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, tentativa de fuga de um dos acusados ao avistar a viatura, apreensão de diversas espécies de entorpecentes e dinheiro fracionado, bem como confissões judiciais quanto à aquisição e à venda de drogas - supera em muito a hipótese de simples "atitude suspeita", configurando quadro concreto e auditável de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A decisão agravada limitou-se a revalorizar juridicamente as circunstâncias fáticas expressamente descritas na sentença e não impugnadas, sem substituição da narrativa fática nem reconstrução da prova, de modo que não houve reexame de matéria probatória vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Conforme orientação desta Corte, a Súmula 7/STJ não incide quando a controvérsia é resolvida a partir de premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, limitando-se o Tribunal Superior a conferir outro enquadramento jurídico ao conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp 513.792/MG). 11. Inexistindo ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência de elementos objetivos para a fundada suspeita, impõe-se a manutenção do provimento ao Recurso Especial ministerial e da licitude das provas obtidas na busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga do agente, quando inserida em contexto objetivo indicativo de atividade ilícita (como local conhecido como ponto de tráfico, apreensão de drogas e dinheiro fracionado e confissão), configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias não caracteriza reexame de provas e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundada suspeita exigida para a realização de busca pessoal deve se apoiar em elementos concretos, objetivos e verificáveis, não se admitindo a nulidade da prova quando a abordagem se baseia em contexto fático robusto e não em mera impressão subjetiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 513.792/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AREsp 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.10.2025; STJ, REsp 2.105.555/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 20.02.2024; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, DJe 23.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.167.994/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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