JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilicitude de prova obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita e absolveu o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a ilicitude da prova ao concluir que a abordagem policial foi realizada com base em parâmetros subjetivos, apenas por estar o réu em local apontado como ponto de tráfico, sem elementos concretos que configurassem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em local de tráfico, sem dados concretos que caracterizem fundada suspeita, é válida para justificar a medida invasiva, e se é possível desconstituir o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem para concluir pela existência de fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, acarretando a nulidade das provas obtidas. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos para a realização de busca pessoal. 6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 7. A revisão dos fundamentos da decisão da origem, que concluiu pela inexistênia de elementos objetivos a caracterizar fundada suspeita, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem indicação de dados concretos que justifiquem a medida invasiva é inválida, mesmo em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram. 3. A revisão dos fundamentos da decisão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.156/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.460.246/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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