- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. O acórdão recorrido foi claro ao indicar que a validade da medida impugnada decorreu de exceção constitucional, aspecto que só poderia ser sindicado por meio do competente recurso extraordinário, não apresentado. 3. O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. 4. O acórdão recorrido não apreciou a questão deduzida no recurso especial à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, que nem sequer é mencionado no acórdão, não tendo sido opostos embargos de declaração. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.178.021/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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