- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. ARTS. 157, 244, 386, VII, E 617 DO CPP E SÚMULA N. 1.295 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XI, e 93, IX, da CF), matéria que não pode ser analisada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).2. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".3. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento.4. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial, no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
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