JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO DO PERITO EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da soberania dos vereditos, a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em flagrante contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Na hipótese de insurgência que envolve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 3. No caso concreto, os depoimentos transcritos no acórdão recorrido demonstram que, a despeito das teses contrapostas veiculadas pelas partes, os Jurados decidiram por acolher a versão sustentada pelo Ministério Público. A preponderância da narrativa acusatória pode ser justificada pelos esclarecimentos prestados pelo perito, prova possível de reprodução durante a instrução em plenário, conforme prevê o art. 473, § 3º, do CPP. Naturalmente, ao ser indagado sobre questões técnicas, é esperado que o perito explique as razões pelas quais alcançou a conclusão por ele firmada, o que não constitui induzimento dos jurados. 4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos esclarecimentos do perito acerca do laudo técnico produzido, que corroboram a versão acusatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.189.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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