- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), fixando pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sob o argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, postulando a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. Discute-se, ainda, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices apontados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica das premissas fáticas. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos concretos de prova, como auto de necropsia, registros formais, prova oral judicializada e versões apresentadas em plenário, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das teses submetidas ao seu exame. 6. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente é cabível quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente divorciada do conjunto probatório, o que não se verifica quando há suporte mínimo a amparar a conclusão adotada. 7. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem, para reconhecer a manifesta contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à interpretação restritiva do art. 593, III, "d", do CPP e quanto à impossibilidade de substituição da opção do Conselho de Sentença por mera divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1707804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02/02/2021; STJ, REsp 846.999/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AREsp 2.773.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025; STJ, REsp 2.015.101/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.559.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.805/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 828.675/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.367/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024. (AgRg no AREsp n. 3.105.331/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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