JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas. 2. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a aplicação da Súmula 83/STJ prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo o acórdão explicitado a divergência técnica entre a anulabilidade (art. 496 do CC) e a nulidade por simulação (art. 167 do CC). 3. O distinguishing foi devidamente afastado, uma vez que a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência (arts. 167 e 169 do CC). 4. O interesse processual foi fundamentado no efeito ex tunc do reconhecimento de paternidade, que retroage ao nascimento e legitima a impugnação de atos simulados anteriores, não se confundindo com a discussão de herança de pessoa viva (pacta corvina). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.195.070/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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