JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR (ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao apelo especial manejado por condenada pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). 2. A agravante, policial militar à época dos fatos, foi condenada à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão por ter se dirigido à residência da vítima de estupro praticado por seu marido e, mencionando sua condição funcional e poder de influir na situação prisional do companheiro, constrangido a vítima a retirar a acusação, com o intuito de interferir na persecução penal em curso. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou a competência da Justiça Militar, por entender que o delito de coação no curso do processo não foi praticado em razão da função de policial militar, bem como manteve a decretação da perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a", do Código Penal, por reconhecer abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública. A decisão monocrática desta Corte Superior manteve o acórdão recorrido. No agravo regimental, a Defesa busca o reconhecimento da competência da Justiça castrense e o afastamento da perda do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em crime de coação no curso do processo praticado por policial militar em tempo de paz, na residência da vítima e por motivação particular, incide a competência da Justiça Militar, à luz do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal para a decretação da perda do cargo público de policial militar, diante da utilização da condição funcional para intimidar vítima e interferir na Administração da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, somente se configura, em tempo de paz, quando o crime comum é praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias ao reconhecer que a coação no curso do processo decorreu de motivação estritamente particular, sem liame com o exercício da atividade militar nem utilização da função como elemento do tipo, o que atrai a competência da Justiça comum estadual. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vínculo entre a conduta e o serviço castrense demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que se verifica no caso, em que a agravante, policial militar, utilizou sua condição funcional para conferir autoridade às ameaças, intimidar civil e tentar influenciar o curso de processo penal, em ofensa à Administração da Justiça e aos deveres inerentes ao cargo. 8. O acórdão recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a conduta da agravante e as atribuições do cargo de policial militar, destacando o abuso de poder e a violação de dever funcional, circunstâncias que justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidos o reconhecimento da competência da Justiça comum estadual e a decretação da perda do cargo público de policial militar. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Militar, em tempo de paz, para julgar crime comum previsto na legislação penal, exige que o militar esteja em serviço ou atuando em razão da função, não se configurando quando a conduta é praticada por motivação estritamente particular, sem liame com o exercício da atividade castrense. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de vínculo entre o delito praticado por militar e o exercício da função, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal pode ser decretada, de forma motivada, quando o crime, ainda que não tipicamente funcional, é praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, inclusive da Justiça, mediante utilização da condição funcional para intimidar vítima e buscar benefício pessoal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, "c"; Código Penal, arts. 92, I, "a", parágrafo único, e 344; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.696/RJ, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 961.430/MG, Quinta Turma, j. 4.12.2018, DJe 14.12.2018. (AgRg no REsp n. 2.227.094/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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