- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Perda de cargo público. Homicídio qualificado. Incompatibilidade com função pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau no ponto em que decretou a perda do cargo público do réu. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, praticado com arma funcional da Polícia Militar, mediante motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de perseguição em via pública e execução na residência da vítima, na presença de familiares. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau decretou a perda do cargo público, fundamentando a incompatibilidade entre a conduta praticada e a função de policial militar. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a perda do cargo público. A decisão agravada restabeleceu a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada na sentença de primeiro grau foi suficiente para justificar a decretação da perda do cargo público, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 92, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação apresentada na sentença de primeiro grau demonstrou, de forma concreta, a incompatibilidade entre o cargo de policial militar e a conduta praticada, destacando o uso de arma funcional para cometer homicídio qualificado, com múltiplos disparos contra vítima indefesa. 6. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica, que pode ser baseada nas circunstâncias concretas do caso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há violação ao princípio do "bis in idem", pois a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e a decretação da perda do cargo público, possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos diversos. 8. A gravidade do delito, aliada ao uso de prerrogativas do cargo público para a prática do crime, evidencia a incompatibilidade do agravante com a função de policial militar, independentemente de sua carreira anterior ou do caráter isolado do evento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público exige fundamentação específica, baseada na incompatibilidade entre a função pública e a conduta praticada, conforme art. 92, inciso I, do Código Penal. 2. A valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e a decretação da perda do cargo público, possuem naturezas jurídicas distintas e podem utilizar os mesmos elementos fáticos. 3. A gravidade do delito, aliada ao uso de prerrogativas do cargo público para a prática do crime, pode justificar a decretação da perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 92, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 564.054/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. (AgRg no AREsp n. 2.924.531/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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