- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial defensivo e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA que preservou a condenação da agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando alegações de nulidade das provas por violação de domicílio e de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante ingresso forçado de policiais em domicílio, fundado em denúncia anônima circunstanciada e em elementos concretos colhidos no local, seriam ilícitas por ausência de fundadas razões a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se, diante da pequena quantidade de droga apreendida (3,2 g de cocaína) e da alegação de ausência de instrumentos típicos de tráfico, seria possível desclassificar a condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJPA, soberano na análise da prova acostada aos autos de origem, concluiu pela legalidade da busca domiciliar, a qual se deu com base em: (i) denúncia anônima circunstanciada, indicando precisamente o endereço da prática delitiva e a autora do crime; (ii) forte odor de maconha proveniente do imóvel; (iii) constatação de usuária comprando e consumindo entorpecente na residência; (iv) tentativa de fuga da agravante para dentro imóvel, ao perceber a presença dos policiais. Todo esses elementos fáticos e objetivos, identificados logo antes da abordagem da agravante, revelaram a presença de fundadas suspeitas de prática delitiva e serviram como razões idôneas para o ingresso dos policiais no domicílio onde parte das provas que sustentaram o édito condenatório foram produzidas, de modo que a alteração desse juízo demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências investigativas pré-processuais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, detalhados e harmônicos quanto à dinâmica da abordagem e à utilização do imóvel pela agravante como local de venda e consumo de drogas, sendo reputados meio de prova idôneo para sustentar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, como é o caso dos autos. 5. Ainda que desacompanhada de petrechos típicos para o tráfico, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o contexto fático delineado - agravante flagrada junto de usuária surpreendida comprando e consumindo droga no local, além de terem sido identificados resquícios de drogas já utilizadas e de entorpecentes ainda destinados à venda no local - denota finalidade mercantil, e a revisão dessa moldura probatória para acolher a tese de uso próprio exigiria reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de nulidade por violação de domicílio e de desclassificação da conduta da agravante, ao mesmo tempo em que não foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A constatação, por policiais após o recebimento de denúncia anônima circunstanciada, de forte odor de droga proveniente do imóvel indicado, da presença de usuária de drogas comprando e consumindo entorpecente no local e da fuga da pessoa suspeita para dentro do imóvel ao perceber a presença policial, configura fundadas razões que legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial. Portanto, a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, quando firmes e coerentes com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para lastrear condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se justifica apenas pela pequena quantidade de droga apreendida quando evidentes outras circunstâncias que indicam a mercância ilícita, impondo-se a análise do contexto fático para tanto, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 224.921/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.251.650/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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