- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVA CONTAMINADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para desconstituir a condenação imposta ao réu, absolvendo-o por insuficiência probatória. 2. Pedidos do agravante. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática, a fim de restabelecer a condenação criminal, sob o argumento de que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não teria o condão de anular a condenação, por suposta existência de outras provas autônomas e robustas, em especial o depoimento da vítima, bem como alegação de erro material em decisão anterior quanto à identificação do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com fundamento em outras provas quando o reconhecimento pessoal que deu origem à fixação da autoria delitiva foi realizado em desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como se o agravo regimental trouxe fundamentos idôneos e específicos para infirmar a decisão monocrática que absolveu o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reproduziu argumentos já enfrentados e rejeitados anteriormente. 5. A alegação de erro material quanto à identificação do agravante em decisão anterior não procede, pois a decisão mencionada no recurso foi proferida em resposta a agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual, não havendo vício a ser corrigido. 6. O reconhecimento realizado na fase policial mostrou-se em evidente desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acusado foi apresentado sozinho, já sob custódia estatal, cerca de um mês após os fatos, sem observância das formalidades legais e sem registro fiel das circunstâncias do ato. 7. As inconsistências do depoimento da vítima, somadas à ausência de documentação de supostos reconhecimentos prévios e a referências extraprocessuais não formalizadas no inquérito, revelam irregularidade manifesta do ato de reconhecimento e comprometem a credibilidade da prova originária, que contaminou os demais elementos utilizados para atribuir a autoria. 8. Inexistindo provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório capazes de corroborar a imputação, a violação ao art. 226 do CPP, aliada à ausência de outros elementos concretos, conduz à insuficiência do conjunto probatório e impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 9. Diante da ausência de argumentos novos e aptos a infirmar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada que absolveu o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado por insuficiência de provas decorrente de reconhecimento pessoal irregular. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, quando serve de marco originário para a fixação da autoria, contamina as provas dele derivadas e não pode sustentar, por si só, a condenação criminal. 2. A manutenção da condenação exige a existência de provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório que corroborem o reconhecimento, sob pena de absolvição por insuficiência probatória, em observância ao princípio da presunção de inocência. 3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de argumentos já apreciados e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, LVII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.056/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 09.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.246.221/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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