- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos; a reafirmação de razões de mérito não supre a exigência de enfrentamento técnico dos óbices de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.031.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.