JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREQUESTIONAMENTO. EXTENSÃO DE DESPRONÚNCIA A CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e na inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito que rejeitou pedido de impronúncia por alegada ausência de provas de autoria delitiva. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sustentando inexistirem indícios suficientes de autoria, bem como pleiteando o afastamento das qualificadoras e a nulidade do acórdão de segundo grau por fundamentação exclusivamente per relationem. 4. No agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, alega nulidade do acórdão recorrido por utilização de parecer ministerial como única fundamentação, com violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), e requer a extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos da despronúncia concedida a corréu pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a pronúncia do agravante e as qualificadoras do homicídio, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria e por basearem-se em testemunhos indiretos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem é nulo por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de fundamentação per relationem e da suposta existência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se os efeitos da despronúncia concedida a corréu podem ser estendidos ao agravante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, à vista das circunstâncias fático-processuais delineadas no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, indicou de forma explícita a materialidade delitiva e os indícios de autoria quanto ao agravante, reputando presentes os requisitos dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal para a manutenção da pronúncia por homicídio qualificado. 9. A exclusão de qualificadoras do crime de homicídio na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não se verifica na espécie, em que os elementos colhidos (inclusive laudo cadavérico e depoimentos) sustentam, em juízo de plausibilidade, a subsistência das qualificadoras. 10. A pretensão defensiva de afastar a pronúncia ou as qualificadoras, sob o argumento de inexistência de indícios de autoria ou de insuficiência de testemunhos indiretos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegação de nulidade do acórdão por utilização de fundamentação per relationem não foi suscitada no recurso em sentido estrito nem nos embargos de declaração opostos na origem e não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, de modo que o exame direto dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 12. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo explícito e fundamentado as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ensejar embargos declaratórios com efeitos integrativos. 13. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pela instância superior, da existência de vício integrativo no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual não se configura a abertura excepcional da instância especial quanto à alegada nulidade por fundamentação per relationem. 14. O pedido de extensão dos efeitos da despronúncia de corréu não merece acolhida, porque o Tribunal de origem assentou inexistir identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o corréu despronunciado, reconhecendo, quanto ao agravante, a presença de materialidade do fato e de indícios de autoria suficientes à manutenção da pronúncia. 15. A matéria relativa ao art. 580 do Código de Processo Penal tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem nem na petição do recurso especial, inexistindo prequestionamento e, consequentemente, inviabilizando o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a pronúncia por homicídio qualificado e afastando as alegadas nulidades e o pedido de extensão da despronúncia concedida a corréu. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia e das qualificadoras do homicídio, fundada em alegada ausência de indícios de autoria, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Não há nulidade por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de forma explícita e fundamentada as questões relevantes da causa, sendo insuficiente, por si só, a alegação de utilização de fundamentação per relationem. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige o reconhecimento, pela instância superior, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que afasta sua incidência quando se conclui pela inexistência de vícios integrativos. 5. A extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, de decisão de despronúncia concedida a corréu pressupõe absoluta identidade de situações fático-processuais, não sendo possível quando o acórdão recorrido evidencia distinções quanto à materialidade e aos indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, incisos I, II e IV; CPP, arts. 413, 414, 580 e 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 1º.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.386.942/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.383.395/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.02.2013; STJ, RHC 13.945/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28.10.2003; STJ, AgRg no PExt no HC 717.767/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 5.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.547.065/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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