- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em embargos de declaração anteriores, manteve decisão que não conheceu de recurso especial e confirmou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em confusão patrimonial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à subsunção dos fatos ao art. 50 do Código Civil, buscando a reforma do julgado para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório, por supostamente aplicar de forma genérica a Súmula 7/STJ e deixar de enfrentar, de modo específico, a subsunção dos fatos reconhecidos pela instância ordinária às hipóteses de confusão patrimonial previstas no art. 50 do Código Civil; e (II) saber se a reiteração de argumentos já apreciados, sob alegação de omissão inexistente, configura uso manifestamente protelatório dos embargos de declaração, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado a partir de mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência do art. 50 do Código Civil e da Súmula 7/STJ, ao registrar que o Tribunal de origem reconheceu a confusão patrimonial com base em robusto conjunto fático-probatório, destacando sucessivas alterações societárias no âmbito familiar, identidade de endereço e de objeto social entre as empresas, sucessão empresarial, centralização da gestão em um único sócio com amplas procurações e atuação integrada em grupo econômico. 5. A modificação das conclusões quanto à existência de confusão patrimonial e ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil demandaria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que vinculou expressamente a norma sobre abuso da personalidade por confusão patrimonial aos fatos descritos pela instância ordinária, tendo prestado jurisdição de forma completa e coerente, razão pela qual não se verificam vícios sanáveis por embargos de declaração. 7. A parte embargante apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados em aclaratórios anteriores, utilizando indevidamente os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Configurado o uso protelatório dos aclaratórios, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a fim de desestimular a utilização abusiva do meio recursal. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.578.049/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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