JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONDICIONAMENTO À LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da conclusão do julgamento. 2. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma expressa as questões devolvidas, concedendo parcial provimento ao recurso especial para afastar a taxa de fruição, manter a retenção de 25% dos valores pagos e reconhecer o direito dos compradores à indenização pelas benfeitorias necessárias, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil. 3. Registra-se que, quanto às benfeitorias, o pronunciamento jurisdicional reconheceu a boa-fé da posse e a realização de benfeitorias necessárias, declarando o direito à respectiva indenização, e apenas remeteu à liquidação de sentença a apuração do montante indenizatório e a verificação técnica da regularidade da obra. 4. Esclarece-se que a remessa à fase de liquidação limita-se à definição do quantum debeatur e à verificação técnica dos elementos necessários à quantificação, não interferindo no reconhecimento do direito material (an debeatur), que já foi afirmado no julgamento do recurso especial. 5. Conclui-se, por conseguinte, que o êxito dos recorrentes no reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias, ainda que a extensão econômica dependa de liquidação, configura resultado favorável apto a ser considerado para fins de definição da sucumbência. 6. Demonstra-se que a sucumbência recíproca decorre diretamente do resultado do julgamento, pois os recorrentes obtiveram provimento quanto ao afastamento da taxa de fruição e ao reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias, tendo sido mantido apenas o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, o que legitimou a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Afirma-se inexistir incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e a consideração desse resultado para a definição da sucumbência, pois o fato de a liquidação destinar-se à apuração do valor não descaracteriza o êxito obtido no reconhecimento do direito material. 8. Verifica-se que a decisão embargada enfrentou de modo claro e coerente todas as questões submetidas, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, de modo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, visando à revisão do mérito por meio de recurso inadequado. 9. Diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos e devem ser rejeitados. 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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