- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo todas as questões analisadas e decididas de forma clara e fundamentada. 2. A retenção cumulativa das arras confirmatórias com a cláusula penal configuraria bis in idem, e a indenização por fruição do imóvel pressupõe a efetiva imissão na posse, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no critério do número de pedidos formulados e atendidos, refletindo a sucumbência recíproca e proporcional ao êxito de cada parte na demanda. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Não há evidências de intento protelatório ou litigância de má-fé por parte da embargante, sendo inaplicáveis as penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Honorários recursais não são cabíveis no julgamento de embargos de declaração, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.169.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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